- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos equipamentos marítimos instalados ou a instalar em embarcações que arvoram a bandeira nacional, cuja homologação pela administração do Estado de bandeira é exigida pelos instrumentos internacionais, independentemente de a embarcação se encontrar ou não em território nacional no momento da instalação dos equipamentos a bordo.
- 2 -Sem prejuízo do facto de os equipamentos a que se refere o número anterior poderem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação de outra legislação nacional, para efeitos do cumprimento dos objetivos dispostos no artigo anterior, apenas lhe é aplicável o presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017