- 1 -Em circunstâncias excecionais, que devem ser devidamente justificadas à Administração, quando um equipamento marítimo precisar de ser substituído num porto fora da UE, e não seja possível, por motivos de tempo e custo, instalar a bordo um equipamento marítimo que ostente a marca «roda do leme», pode ser instalado a bordo outro equipamento marítimo, sob reserva dos n.os 2, 3 e 4.
- 2 -O equipamento marítimo instalado a bordo deve ser acompanhado de documentação emitida por um Estado parte da OMI e parte nas convenções aplicáveis, que certifique a sua conformidade com as prescrições relevantes da OMI.
- 3 -A Administração deve ser informada imediatamente da natureza e das características desse outro equipamento marítimo.
- 4 -A Administração deve certificar-se, tão depressa quanto possível, de que o equipamento a que se refere o n.º 1, bem como a respetiva documentação de ensaio, satisfazem as disposições relevantes dos instrumentos internacionais e do presente decreto-lei.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso tenha sido demonstrado que determinado equipamento marítimo que ostenta a marca «roda do leme» não se encontra disponível no mercado, a entidade competente pode autorizar a instalação de outro equipamento marítimo a bordo.
- 6 -O equipamento marítimo autorizado deve respeitar, tanto quanto possível, as disposições e as normas de ensaio a que se refere o artigo 6.º
- 7 -O equipamento marítimo instalado a bordo deve ser acompanhado de um certificado de homologação provisório emitido pela Administração ou pela entidade competente de outro Estado-Membro, que declare o seguinte:
- a)Quais os equipamentos com a marca «roda do leme» que os equipamentos certificados provisoriamente vão substituir;
- b)As circunstâncias exatas em que o certificado de homologação foi emitido e, em particular, a indisponibilidade no mercado de equipamentos que ostentem a marca «roda do leme»;
- c)As prescrições exatas de conceção, construção e desempenho à luz dos quais os equipamentos foram homologados pelo Estado-Membro certificador;
- d)As normas de ensaio eventualmente aplicadas nos procedimentos de homologação correspondentes.
- 8 -A Administração ao emitir um certificado provisório de homologação conforme modelo previsto no anexo viii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante informa imediatamente a Comissão Europeia desse facto.
Artigo 34.º — Isenções em circunstâncias excecionais
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017