- 1 -O montante do endividamento líquido total do IPCA, em 31 de dezembro de cada ano, tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes limites:
- a)Grau de autonomia financeira de, pelo menos, 75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/ativo líquido;
- b)Valor de disponibilidades equivalente a, pelo menos, 25 % do endividamento líquido.
- 2 -Para efeitos da determinação dos limites referidos no número anterior:
- a)As grandezas contabilísticas dizem respeito ao último exercício económico para o qual estejam disponíveis demonstrações financeiras consolidadas devidamente certificadas pelo fiscal único;
- b)Considera-se «fundo social» o valor do património líquido do balanço elaborado de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística das Administrações Públicas (SNC-AP);
- c)Consideram-se «disponibilidades», o valor em caixa e depósitos refletidas no balanço consolidado elaborado de acordo com o SNC-AP;
- d)Considera-se «endividamento líquido» a diferença entre as dívidas a pagar e as dívidas a receber, refletidas, respetivamente, no passivo e ativo do balanço consolidado elaborado de acordo com o SNC-AP.
- 3 -A capacidade de endividamento estabelecida de acordo com os limites previstos no n.º 1 destina-se a ser utilizada no financiamento de atividades de investimento, podendo ser utilizada, excecionalmente, até um máximo de 5 %, para o financiamento da atividade de exploração.
- 4 -O IPCA pode ainda, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, ser autorizado a contrair empréstimos para além do limite a que se refere o n.º 1.
Artigo 7.º — Endividamento
Vigente desde: 06/08/2018
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Em vigor desde 06/08/2018