- 1 -As instituições de I&D podem ter natureza pública ou privada.
- 2 -São instituições de I&D públicas os laboratórios do Estado e as outras pessoas coletivas públicas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam à I&D.
- 3 -São instituições de I&D privadas as pessoas coletivas privadas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam à I&D.
- 4 -A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei aos laboratórios do Estado e às instituições de ensino superior faz-se no respeito pela sua autonomia legal e constitucionalmente prevista.
Artigo 15.º — Instituições de investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 16/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2019