- 1 -O Estado promove um sistema coerente de avaliação da ciência e tecnologia, com incidência em pessoas, instituições de I&D, projetos e programas, podendo-lhe ser associada a atribuição de financiamento público.
- 2 -As instituições de I&D públicas e as instituições de I&D privadas beneficiárias de programas de financiamento público devem:
- a)Dispor de mecanismos regulares de autoavaliação e de acompanhamento interno do seu desempenho científico;
- b)Ser objeto de avaliação externa, a promover pelo Estado, nos termos previstos no presente capítulo.
Artigo 36.º — Avaliação da ciência e tecnologia
Vigente desde: 16/05/2019
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