- 1 -As entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação devem articular-se eficazmente, de modo a que a execução do financiamento público da ciência, tecnologia e inovação seja centrada no mérito e na qualidade, tal como avaliados, a nível nacional, pela FCT, I. P., pela ANI, S. A., pelo IAPMEI, I. P., ou por outras agências, e pautada por critérios de eficiência, eficácia, economia e celeridade.
- 2 -Os procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação, incluindo a submissão de despesas para pedidos de pagamento, devem ser simples, desmaterializados, eficazes e eficientes, designadamente nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto.
- 3 -Os procedimentos concursais para atribuição de financiamento público devem ser periódicos e regulares, sujeitos à disponibilidade de fundos.
- 4 -A divulgação pública de planos nos sítios das entidades financiadoras na Internet deve ocorrer até 1 de outubro de cada ano, reportando-se aos anos seguintes.
Artigo 42.º — Financiamento público da ciência, tecnologia e inovação
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019