- 1 -O financiamento público a atribuir a pessoas, instituições, projetos e programas tem por objetivos genéricos:
- a)A realização de atividades de I&D de reconhecido mérito;
- b)O reforço de atividades estratégicas de I&D que valorizem as instituições de I&D e criem ou amplifiquem condições para a melhor concretização dos seus objetivos, incluindo encargos com o emprego científico e com o emprego qualificado;
- c)O complemento, em termos considerados adequados, do financiamento angariado diretamente pela instituição de I&D;
- d)A aquisição, melhoria e desenvolvimento de equipamentos e infraestruturas de investigação.
- 2 -O financiamento público deve, em regra, ser atribuído de forma competitiva e pode ser dirigido a determinados objetivos ou tipologias próprias.
- 3 -Devem ser promovidas estratégias que permitam aumentar a escala e a intensidade do financiamento para I&D e para a ciência, a tecnologia e o ensino superior em todas as áreas setoriais e de atividade pública.
Artigo 43.º — Objetivos do financiamento público
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