- 1 -Os membros de todos os órgãos sociais são nomeados por períodos de três anos.
- 2 -Sem prejuízo de eventuais limitações legais e estatutárias, é permitida a recondução sucessiva, por um máximo de três vezes.
- 3 -Os membros dos órgãos sociais permanecem em exercício de funções até à sua substituição, salvo se, entretanto, tiverem cessado as mesmas, por renúncia ou destituição.
Artigo 7.º — Duração do mandato
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020