- 1 -A comissão técnica de investimento é composta por três a cinco personalidades idóneas, independentes, com experiência na gestão e investimento em empresas, e com disponibilidade para o exercício das funções, a nomear pelos acionistas do BPF, que indicam o/a respetivo/a presidente.
- 2 -Compete à comissão técnica de investimento:
- a)Dar parecer não vinculativo sobre a política de investimento do Fundo proposta pela sociedade gestora;
- b)Dar parecer não vinculativo sobre as decisões de investimento individual de valor superior a dois milhões de euros ou de investimento em fundos geridos por terceiros de valor superior a (euro) 10 000 000;
- c)Proceder ao acompanhamento das operações de investimento, se necessário, solicitando a intervenção do revisor oficial de contas do Fundo;
- d)Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria relativa ao objeto e atividades do Fundo, a solicitação da sociedade gestora.
- 3 -A sociedade gestora aprova o regulamento de constituição e funcionamento da comissão técnica de investimento.
- 4 -A sociedade gestora elabora um estudo de viabilidade e avaliação de risco das decisões de investimento e submete à comissão técnica de investimento, para parecer.
Artigo 9.º — Comissão técnica de investimento
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021