Atribui à Infraestruturas de Portugal, S. A., competências para promover, em regime de concessão, as atividades conexas com o sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o continente e as Regiões Autónomas
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
Os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Estão ainda incluídas no objeto da IP, S. A., as atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, com faculdade de subconcessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Compete à IP, S. A., relativamente às infraestruturas rodoviárias e ferroviárias nacionais sob sua administração e às infraestruturas afetas às atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária e rodoviária.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A ocupação temporária e atravessamento de terrenos confinantes e vizinhos de bens de domínio público, incluindo ferroviário, rodoviário e hídrico, bem como ao desvio de linhas de águas, mediante autorização concedida pela autoridade competente, para efeitos de realização de estudos, obras ou trabalhos preparatórios de construção, renovação, conservação e consolidação das vias ferroviárias e rodoviárias ou de outros elementos das respetivas infraestruturas, bem como das infraestruturas afetas às atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, em que não se justifique a respetiva expropriação;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 3 -[...]
Alteração aos estatutos da Infraestruturas de Portugal, S. A.
O artigo 2.º dos estatutos da Infraestruturas de Portugal, S. A., aprovados no anexo i ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 16 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de setembro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Estão ainda incluídas no objeto da IP, S. A., as atividades de conceção, projeto, construção, exploração e manutenção, em regime de concessão, com faculdade de subconcessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
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