O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos títulos de condução emitidos antes de 1 de janeiro de 2008, cujos prazos de validade constantes dos respetivos documentos físicos não correspondem ao prazo legalmente previsto e em vigor, e que habilitem à condução de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e de veículos agrícolas.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2023