O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 169/94, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
Condições de aplicação
- 1 -Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados em portos nacionais, com exceção do porto de Lisboa, ou estrangeiros, o suplemento referido no artigo anterior é fixado nos seguintes termos:
- a)Nos portos do continente, 30 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
- b)Nos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 42 % do valor referido na alínea anterior;
- c)Nos portos estrangeiros, 40 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos na tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro.
- 2 -Quando os navios se encontrem a navegar ou fundeados fora dos portos, o valor do suplemento referido no artigo anterior corresponde aos índices estabelecidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo o índice 100 calculado do seguinte modo:
- a)Nos primeiros 21 dias de duração da missão, o valor do índice 100 é equivalente a 60 % do valor da ajuda de custo diária estabelecida para ‘Outros oficiais’ na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
- b)A partir do 22.º dia, o valor do índice 100 é equivalente a 72 % do valor do mesmo valor referido na alínea anterior.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]"