Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -O ICNF, I. P., encontra-se sujeito à superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
- 3 -[…]
Artigo 3.º
[…]
O ICNF, I. P., tem por missão propor e executar políticas integradas de ordenamento e gestão do território, em articulação com entes públicos e privados, nos domínios da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e competitividade das fileiras florestais, e assegurar a gestão dos fogos rurais.
Artigo 4.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)[…]
- m)[…]
- n)[…]
- o)[…]
- p)[…]
- q)[…]
- r)[…]
- s)[…]
- t)[…]
- u)[…]
- v)[…]
- w)[…]
- x)[…]
y […]
- z)[…]
- aa)[…]
- bb)[…]
- cc)Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas, assegurando a negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como participar em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares;
- dd)[…]
- ee)[…]
- ff)[…]
- gg)[…]
- hh)[…]
- ii)(Revogada.)
- jj)(Revogada.)
- kk)(Revogada.)
- ll)(Revogada.)
- mm)(Revogada.)
- nn)(Revogada.)
- 2 -[…]
Artigo 6.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, das florestas e recursos florestais;
- g)[…]
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)[…]
- o)[…]
- p)[…]
- q)[…]
- 5 -[…]
- 6 -[…]
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- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
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- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
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- i)[…]
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- k)[…]
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- p)[…]
- q)[…]
- r)[…]
- s)[…]
- t)[…]
- u)[…]
- v)[…]
- w)[…]
- x)[…]
y […]
- z)[…]
- aa)[…]
- bb)(Revogada.)
- cc)(Revogada.)
- dd)(Revogada.)
- ee)(Revogada.)
- ff)(Revogada.)
- gg)(Revogada.)
- hh)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- jj)(Revogada.)
- 8 -[…]
Artigo 11.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza e da biodiversidade, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
- 5 -(Revogado.)