- 1 -O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do ICNF, I. P., ou em exercício de funções no ICNF, I. P., na DGAV, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
- 2 -Os trabalhadores são reafetos à DGAV com efeitos à data do despacho dos dirigentes máximos do ICNF, I. P., e da DGAV.
- 3 -O disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal da DGAV.
Artigo 4.º — Procedimento de reafetação
Vigente desde: 07/04/2025
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