- 1 -À comissão de serviço do titular de cargo dirigente do Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia aplica-se o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular do cargo dirigente mantém-se em funções até à data determinada por despacho do responsável do processo de reestruturação do ICNF, I. P.
- 3 -Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes, não abrangidas pelo n.º 1, não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, mantendo-se pela duração remanescente.
- 4 -Os trabalhadores da unidade orgânica identificada no n.º 1:
- a)Que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente noutro serviço, entidade ou estrutura, em funções em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados no ICNF, I. P., sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo;
- b)Que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos na alínea anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados no ICNF, I. P., na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
- c)Que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia são integrados no ICNF, I. P.;
- d)Que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se na situação de licença.
- 5 -Sem prejuízo do previsto na alínea d) do número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores da unidade orgânica identificada no n.º 1 que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de reestruturação.
Artigo 7.º — Outras disposições referentes a trabalhadores
Vigente desde: 07/04/2025
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Em vigor desde 07/04/2025