- 1 -Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo anterior, é elaborada lista nominativa pelos dirigentes máximos do ICNF, I. P., e da DGAV e submetida a aprovação, por despacho, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do ICNF, I. P., no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º — Elaboração da lista nominativa
Vigente desde: 07/04/2025
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Em vigor desde 07/04/2025