- 1 -São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ISS, I. P., os diretores de segurança social, os diretores-adjuntos de segurança social, os diretores de departamento e os diretores de gabinete.
- 2 -São cargos de direção intermédia de 2.º grau do ISS, I. P., os diretores de unidade, os diretores de núcleo e o secretário do conselho diretivo.
- 3 -A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:
- a)Diretores de segurança social, 80 %;
- b)Diretores-adjuntos de segurança social, 70 %;
- c)Diretores de departamento e diretores de gabinete, 65 %;
- d)Diretores de unidade, 55 %;
- e)Diretores de núcleo, 50 %;
- f)Secretário do conselho diretivo, 50 %.
- 4 -Nos estatutos, podem ainda ser criados cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º, 5.º e 6.º grau, cuja remuneração é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nos seguintes termos:
- a)Cargos de direção intermédia de 3.º grau, entre 25 % e 50 %, consoante o tipo de estabelecimento integrado que dirige, de acordo com os critérios definidos nos estatutos;
- b)Cargos de direção intermédia de 4.º grau, 40 %, para o exercício de funções de chefe de setor;
- c)Cargos de direção de 5.º grau, 25 %, para o exercício de funções de chefe de equipa;
- d)Cargos de direção intermédia de 6.º grau, entre 17 % e 25 %, para o exercício de funções de coordenação dos serviços locais de atendimento, consoante o tipo de serviço local, de acordo com os critérios definidos nos estatutos.
- 5 -As despesas de representação dos cargos de direção intermédia do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos dos números anteriores.
Artigo 20.º — Cargos dirigentes intermédios
Vigente desde: 26/02/2026
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Em vigor desde 26/02/2026