- 1 -O recrutamento dos diretores de segurança social e do diretor de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos seis anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.
- 2 -O recrutamento dos diretores-adjuntos de segurança social e do diretor-adjunto de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos quatro anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.
- 3 -As competências cometidas ao membro do Governo no âmbito dos procedimentos concursais referidos nos números anteriores podem ser delegadas no conselho diretivo.
Artigo 21.º — Designação de cargos de dirigentes intermédios
Vigente desde: 26/02/2026
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