A fim de tornar possível o cumprimento das missões constantes no artigo anterior, o Serviço Nacional de Protecção Civil tem as atribuições seguintes:
- 1 -Proceder ao estudo sistemático e meticuloso das catástrofes possíveis a nível nacional, regional e local, definindo probabilidades de ocorrência e prevendo os cenários possíveis;
- 2 -Promover a elaboração dos planos anticatástrofe necessários, de acordo com as prioridades definidas, prevendo nomeadamente:
- a)O empenhamento das organizações, departamentos e instituições relevantes;
- b)A utilização rendível dos meios e recursos existentes no País;
- c)O auxílio e apoio de organizações internacionais e de países estrangeiros;
- d)A elaboração de instruções, normas de actuação e directivas em função das situações possíveis e a decorrente divulgação pelas organizações intervenientes e pela população em geral;
- e)A utilização prudente e criteriosa dos meios de comunicação social antes, durante e após a ocorrência de uma catástrofe, considerando o seu impacte e penetração nas populações e as situações de pânico que poderão ser evitadas.
- 3 -Conseguir a consciencialização dos responsáveis pelos órgãos do poder regional e local, tendo em vista a sua participação interessada no estudo das questões, na elaboração dos planos e programas e na organização dos meios existentes para a conduta das acções necessárias.
- 4 -Promover o levantamento e inventariação dos meios e recursos existentes no País e a actualização constante da sua situação.
- 5 -Inventariar as carências de meios e recursos, em função dos existentes e dos necessários, para fazer face a catástrofes possíveis, e prever os países estrangeiros e organizações internacionais que eventualmente poderão suprir tais carências.
- 6 -As atribuições referidas nos números anteriores serão cumpridas a prazo dada a complexidade de que se reveste o estudo profundo e meditado que a sua concretização impõe.