- 1 -O Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, quando activado, é directamente dirigido pelo Primeiro-Ministro, que poderá delegar no Ministro da Defesa Nacional ou num outro Ministro, agregando outros membros do Governo, se necessário.
- 2 -Dele farão parte delegados qualificados dos seguintes sectores de actividade: abastecimentos, administração interna, comunicações, comunicação social, emergência médica, florestas, finanças, forças de segurança, habitação, hidráulica, indústria, meteorologia, obras públicas, protecção do ambiente, protecção civil, saúde, socorrismo e transportes.
- 3 -Face à situação que se apresente e às necessidades detectadas, poderão ser convocados delegados de quaisquer outros sectores de actividade.
- 4 -Os delegados constantes do n.º 2 serão nomeados por despacho do Ministro responsável pelo respectivo sector até trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma e poderão ser chamados a integrar o Centro Operacional referido, na sua totalidade ou em parte, quando entre em activação.
- 5 -Os delegados a nomear terão a categoria adequada e a qualificação técnica que baste para desempenharem com eficiência as missões de que venham a ser encarregados.
- 6 -Serão solicitados às forças armadas oficiais de ligação dos vários ramos.
- 7 -O Serviço Nacional de Protecção Civil garantirá todo o apoio administrativo-logístico e implementará os meios necessários à montagem e bom funcionamento do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil.
Artigo 4.º — (Da constituição do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil)
Vigente desde: 30/03/1979
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Em vigor desde 30/03/1979