- 1 -O Primeiro-Ministro, ou o Ministro em quem ele delegar, assumirá a direcção das operações de emergência a desencadear de acordo com os planos previamente estabelecidos, se já existentes, competindo-lhe decidir da activação e desactivação do Centro.
- 2 -Pelo Serviço Nacional de Protecção Civil será garantido um acompanhamento constante da situação, tendo em vista conhecer dos pequenos incidentes, sinistros ou desastres e a sua evolução previsível, quando for caso disso, por forma que seja possível evitar a catástrofe pela actuação conveniente e em tempo útil do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil.
- 3 -O Serviço Nacional de Protecção Civil organizar-se-á por forma que seja garantida uma permanência ao Centro Operacional que torne possível o referido no número anterior.
- 4 -Todos os departamentos do Estado, serviços públicos, autarquias, empresas públicas e demais organismos não privados darão cumprimento e atenderão com o melhor espírito de colaboração, respectivamente, as determinações e solicitações dimanadas do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, quando activado.
- 5 -Serão estabelecidos acordos de colaboração com as organizações e entidades privadas necessárias em ordem a conseguir o seu empenhamento nas acções a desenvolver quando da ocorrência de catástrofes ou calamidades públicas.
- 6 -Os delegados que integram o Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, quando activado, organizar-se-ão por forma que seja garantida a conveniente e necessária permanência.
Artigo 5.º — (Do funcionamento do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil)
Vigente desde: 30/03/1979
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Em vigor desde 30/03/1979