- 1 -À medida que os planos anticatástrofe o permitirem, deverão ser realizados exercícios e treinos para rotinar procedimentos, possibilitar a correcção de falhas ou imperfeições, e facultar aos executantes um concreto conhecimento das acções a executar.
- 2 -Estes exercícios e treinos serão criteriosamente planeados pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e submetidos à decisão do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 7.º — (Dos exercícios e treinos)
Vigente desde: 30/03/1979
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Em vigor desde 30/03/1979