- 1 -Activado o Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, o Primeiro-Ministro, ou o Ministro em quem ele delegar, tem competência para tomar as medidas planeadas e outras que entender convenientes, nomeadamente:
- a)Accionar directamente todos os departamentos governamentais determinando a sua participação nas acções a desempenhar;
- b)Solicitar directamente às Forças Armadas o apoio necessário, com conhecimento posterior ao titular do respectivo ramo e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- c)Accionar directamente os meios da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal através dos respectivos comandantes-gerais, os quais darão conhecimento aos respectivos Ministros;
- d)Estabelecer directamente os contactos com organizações internacionais e países estrangeiros, solicitando o auxílio e apoio necessários;
- e)Accionar os meios existentes, regional ou localmente, através dos responsáveis pelo poder local e regional;
- f)Solicitar o apoio de entidades, organizações ou instituições privadas que se afigure necessário;
- g)Promover a organização de comandos operacionais avançados nas áreas que as circunstâncias aconselhem, tendo em vista uma mais eficiente conduta de acções.
- 2 -Na ausência do Primeiro-Ministro e enquanto não for estabelecida a delegação referida, o Ministro da Defesa Nacional terá as competências consignadas no número anterior.
Artigo 6.º — (Das competências do responsável pelo Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil)
Vigente desde: 30/03/1979
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Em vigor desde 30/03/1979