- 1 -Os encargos administrativos resultantes da organização, funcionamento e activação do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil serão suportados pelo Serviço Nacional de Protecção Civil.
- 2 -Os encargos com vencimentos e demais abonos devidos aos delegados dos vários Ministérios a destacar para o Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil nos termos dos artigos anteriores serão suportados pelos departamentos, serviços ou organismos de origem.
- 3 -Os encargos resultantes do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do presente diploma serão objecto de decisão caso a caso, em função dos acordos de colaboração a efectivar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 13 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 8.º — (Dos encargos administrativos e financeiros)
Vigente desde: 30/03/1979
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Em vigor desde 30/03/1979