- 1 -São elementos necessários à constituição de um centro o acordo constitutivo e os estatutos.
- 2 -O acordo constitutivo e os estatutos serão, no mínimo, subscritos pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e por um grupo de autarquias locais, suficientemente representativo da região, ou por uma associação industrial de carácter regional ou por um grupo de empresas, também suficientemente representativo da região.
- 3 -A comissão de coordenação regional que abrange a área de acção do centro poderá, sempre que o entender, subscrever o acordo constitutivo.
- 4 -São elementos essenciais do acordo constitutivo a denominação, os objectivos específicos, a sua localização e os bens ou serviços com que os sócios concorrem para o património inicial e funcionamento do centro.
- 5 -O acordo constitutivo será homologado pelo Ministro da Indústria e Energia e pelo Ministro da Administração Interna, nos casos em que o mesmo seja subscrito por uma comissão de coordenação regional, e publicado na 2.ª série do Diário da República e os estatutos serão publicados na 3.ª série do Diário da República.
- 6 -O centro adquire personalidade jurídica com a publicação do acordo e dos estatutos.
Artigo 5.º — (Constituição)
Vigente desde: 24/02/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1984