O preço limiar da farinha de centeio é calculado nos moldes estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, devendo ler-se «centeio» onde está escrito «trigo mole» e sendo o preço arbitrado para os subprodutos de 96,80 ECUs por tonelada.
Artigo 5.º — (Determinação do preço limiar da farinha de centeio)
Vigente desde: 25/03/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1986