Os direitos niveladores a aplicar, bem como os eventuais prémios previstos no n.º 3 do artigo 8.º, constarão de aviso publicado no Diário da República dimanado da Comissão do Mercado de Cereais.
Artigo 9.º — (Publicidade dos direitos niveladores)
Vigente desde: 25/03/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/03/1986