As eventuais decisões de lançamento da oferta pública de venda destinada ao público em geral ou de exercício da opção de venda referida no n.º 2 do artigo 6.º e a fixação das respectivas condições serão tomadas pelo Conselho de Ministros mediante resolução.
Artigo 10.º — Resolução do Conselho de Ministros relativa à segunda fase
Vigente desde: 28/05/1996
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Em vigor desde 28/05/1996