- 1 -Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir, no âmbito das operações que integram as fases do processo de reprivatização regulado no presente
decreto-lei, mais de 65% do capital social da Tabaqueira, salvo por efeito do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 2.º
- 2 -No caso de a segunda fase do processo de reprivatização se concretizar através de oferta pública de venda destinada ao público em geral, nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir no âmbito da oferta pública de venda mais de 10% do capital social da Tabaqueira.
- 3 -Para efeitos deste diploma, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais sociedades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo sócio.
Artigo 13.º — Limite à participação no capital
Vigente desde: 28/05/1996
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Em vigor desde 28/05/1996