Para a realização das operações de reprivatização previstas e reguladas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes, designadamente para celebrar, por ajuste directo, os contratos referentes à montagem das referidas operações.
Artigo 18.º — Delegação de competências
Vigente desde: 28/05/1996
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Em vigor desde 28/05/1996