O conselho de administração da Tabaqueira apresentará ao Ministro das Finanças o seu parecer sobre o valor da empresa, fundado nas avaliações especialmente efectuadas por duas entidades independentes, designadas de entre as pré-qualificadas nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Artigo 17.º — Avaliação
Vigente desde: 28/05/1996
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Em vigor desde 28/05/1996