- 1 -A segunda fase do processo de reprivatização da Tabaqueira, a qual não poderá ocorrer nos dois anos subsequentes à publicação de resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso, consistirá na alienação das acções que não constituam objecto do concurso nem sejam destinadas à oferta pública de venda reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
- 2 -A alienação será realizada preferencialmente através de oferta pública de venda destinada ao público em geral ou, em alternativa, através do exercício da opção de venda referida no n.º 5 do artigo 2.º
- 3 -No caso de a alienação referida no número anterior se concretizar através de oferta pública de venda destinada ao público em geral, poderá aquela realizar-se no âmbito da oferta pública de venda destinada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
Artigo 6.º — Segunda fase
Vigente desde: 28/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1996