- 1 -A terceira fase do processo de reprivatização da Tabaqueira consistirá na alienação em condições especiais, por oferta pública de venda, de acções representativas de uma percentagem não superior a 20% do respectivo capital social.
- 2 -A oferta pública de venda prevista no número anterior será reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se trabalhadores as pessoas referidas no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Artigo 7.º — Terceira fase
Vigente desde: 28/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1996