- 1 -Serão indisponíveis por um prazo de seis meses as acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda a que se refere o artigo anterior.
- 2 -O referido prazo de indisponibilidade, contar-se-á desde o dia de realização da sessão especial de bolsa destinada a apurar os resultados da oferta.
- 3 -Durante o prazo de indisponibilidade, as referidas acções não poderão ser oneradas nem objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.
- 4 -São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior.
- 5 -As acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda por pequenos subscritores e emigrantes não conferem, durante o período de indisponibilidade, direito a voto.
- 6 -Os direitos de voto inerentes a acções adquiridas por trabalhadores no âmbito da oferta pública de venda não podem ser exercidos, durante o período de indisponibilidade, por interposta pessoa.
- 7 -Durante o período de indisponibilidade são nulos os negócios pelos quais os trabalhadores se obriguem a exercer, em determinado sentido, os direitos de voto inerentes às acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda.
Artigo 8.º — Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Vigente desde: 28/05/1996
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Em vigor desde 28/05/1996