- 1 -São atribuições do Museu do Desporto a recolha, o estudo, a identificação, a conservação do seu contexto histórico, a exposição e a divulgação de espécies relativas ao desporto e outras formas de manifestação com ele relacionadas.
- 2 -Por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área do desporto e dos membros do Governo competentes em razão da matéria, podem ser incorporadas no Museu do Desporto as colecções do Estado que, pela sua natureza, características e valor específico, suscitem excepcional interesse para a história da evolução do desporto nacional.
- 3 -O CEFD goza do direito de preferência em caso de venda, nomeadamente em leilões, relativamente aos exemplares que, nos termos do número anterior, se destinem a integrar as colecções do Museu.
- 4 -A direcção do Museu do Desporto é assegurada por um chefe de divisão.
Artigo 15.º — Museu do Desporto
Vigente desde: 26/03/1997
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Em vigor desde 26/03/1997