As condições de utilização e exploração das instalações do CEFD serão definidas por regulamento, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 19.º — Regulamento de utilização das instalações
Vigente desde: 26/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/1997