Sem prejuízo do disposto na lei geral, o recrutamento para os cargos dirigentes do CEFD pode ser feito de entre licenciados em Educação Física ou Desporto, com vínculo à função pública e experiência profissional adequada.
Artigo 22.º — Recrutamento de pessoal dirigente
Vigente desde: 26/03/1997
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Em vigor desde 26/03/1997