Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, é vedado ao pessoal dirigente que presta serviço no CEFD fazer parte dos corpos gerentes das federações, associações ou clubes desportivos, bem como da Confederação do Desporto de Portugal ou do Comité Olímpico de Portugal.
Artigo 23.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 26/03/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/1997