- 1 -Ao director compete coordenar a actividade do CEFD e, em especial:
- a)Assegurar o funcionamento e a gestão do CEFD e o bom desenvolvimento das suas actividades;
- b)Decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal, nomeadamente quanto ao recrutamento, nomeação, colocação, promoção, transferência, exoneração ou cessação de contrato;
- c)Celebrar, mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área do desporto, acordos, protocolos ou contratos, com entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional em articulação, neste último caso, com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- d)Autorizar a cedência ou exploração de instalações, equipamentos e serviços desportivos a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições do CEFD;
- e)Gerir o património do CEFD, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei;
- f)Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições do CEFD, dentro dos limites legais.
- 2 -O director é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, sendo substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo dirigente que para o efeito designar.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 26/03/1997
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Em vigor desde 26/03/1997