É aditada a alínea d) ao n.º 1 do artigo 6.º:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Em caso de acidente, garantir que serão adaptadas as medidas de emergência necessárias, a médio e longo prazos, e alertar imediatamente a autoridade competente de qualquer Estado membro susceptível de ser afectado, bem como recolher, sempre que possível, as informações necessárias a uma análise completa do acidente, formular, quando necessário, recomendações no sentido de evitar acidentes semelhantes no futuro e reduzir os seus efeitos;
- e)[Corresponde à antiga alínea d).]