São aditados os n.os 7 e 8 ao artigo 8.º:
Artigo 8.º
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- 7 -A DGA compromete-se a não divulgar a terceiros qualquer informação confidencial de que tome conhecimento ou a que tenha acesso por força da notificação, mesmo que o interessado venha a retirar a notificação, e proteger os direitos de propriedade intelectual relacionados com as informações recebidas, ressalvadas as seguintes excepções:
- a)Descrição do(s) microrganismo(s) geneticamente modificado(s), nome e endereço do notificador, objectivo da utilização confinada e local de utilização;
- b)Métodos e planos para o controlo do(s) microrganismo(s) geneticamente modificado(s) e para uma resposta de emergência;
- c)Avaliação dos efeitos previsíveis, em especial de quaisquer efeitos patogénicos e ou ecologicamente prejudiciais.
- 8 -A DGA dá conhecimento ao interessado da sua decisão, no prazo indicado no n.º 2, comunicando quais as informações que serão mantidas confidenciais.