As entidades comercializadoras estão sujeitas ao dever de disponibilizar ao investidor, nos termos do presente regime ou de regulamento da CMVM, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão.
Artigo 101.º — Deveres das entidades comercializadoras
Vigente desde: 10/05/2013
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