- 1 -As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários ou com entidades com as quais mantenham relações estreitas, e relativamente ao conjunto dos OIC que se encontrem sob gestão, realizar operações por conta destes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.
- 2 -A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OIC que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20% dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
- 3 -O conjunto dos OICVM e OIAVM geridos por uma entidade não pode deter mais de:
- a)20% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
- b)50% das obrigações de um mesmo emitente;
- c)60% das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM.
Artigo 113.º — Limites a participações
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013