A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada OIC por si gerido, o prospeto e as respetivas alterações.
Artigo 123.º — Elaboração e divulgação do prospeto
Vigente desde: 10/05/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2013