- 1 -Um OICVM não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único OIC previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º
- 2 -Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de outros OIC, estabelecidos ou não em território nacional, previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º.
- 3 -Quando um OICVM detiver unidades de participação de OIC, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos no artigo anterior.
Artigo 143.º — Limites por OIC
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013