- 1 -Um OICVM de tipo alimentação (feeder) é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea b) do artigo 2.º, nos artigos 137.º, 142.ºe 143.º, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 141.º, tenha sido autorizado, pela CMVM e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo, o OICVM de tipo principal (master).
- 2 -O OICVM de tipo alimentação pode deter até 15% do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos:
- a)Instrumentos financeiros líquidos;
- b)Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º, dos n.os 2, 3 e 5 a 8 do artigo 138.º e do artigo 142.º;
- c)Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de tipo alimentação seja uma SIM.
- 3 -Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 8 do artigo 138.º e do artigo 142.º, o OICVM de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com:
- a)A efetiva exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM de tipo principal; ou
- b)O limite máximo de exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de tipo alimentação no OICVM de tipo principal.
- 4 -Um OICVM de tipo principal é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo que:
- a)Tenha entre os seus participantes pelo menos um OICVM de tipo alimentação;
- b)Não seja um OICVM de tipo alimentação;
- c)Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de tipo alimentação.
- 5 -São aplicáveis ao OICVM de tipo principal as seguintes isenções:
- a)Caso tenha pelo menos dois OICVM de tipo alimentação como participantes, não lhe é aplicável a obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia fazê-lo;
- b)Caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de tipo alimentação, não lhe são aplicáveis a secção III do capítulo II do título III e o n.º 1 do artigo 175.º.
Artigo 145.º — Âmbito
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013