- 1 -As comissões ou outros benefícios pecuniários pagos à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal revertem para o OICVM de tipo alimentação.
- 2 -A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate relativamente ao investimento do OICVM de tipo alimentação nas suas unidades de participação.
Artigo 154.º — Imputação de benefícios pecuniários
Vigente desde: 10/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2013