- 1 -Os OIC, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante autorização.
- 2 -A CMVM é competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.
- 3 -Não é permitida a fusão de OIA autorizados em Portugal com OIC não autorizados em Portugal.
- 4 -Os OICVM não podem transformar-se em OIA, sequer por via de fusão ou cisão.
- 5 -Os OIC objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas.
Artigo 26.º — Admissibilidade e autoridade competente
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013