- 1 -À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM previstas na subsecção seguinte, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela espécie do OIA, e com exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças.
- 2 -A transformação e cisão de OIC regem-se pelas regras definidas em regulamento da CMVM.
Artigo 27.º — Regime aplicável
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013