- 1 -São liquidatárias dos OIC as respetivas entidades responsáveis pela gestão, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário constitui encargo da entidade responsável pela gestão.
- 2 -Durante o período de liquidação:
- a)Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação e sobre a composição da carteira do OIC;
- b)O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto no presente regime, designadamente no artigo 139.º;
- c)O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do OIC que forem incompatíveis com o processo de liquidação;
- d)O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.
- 3 -O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da composição da carteira do OIC.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento aos participantes do produto da liquidação do OIC não pode exceder em cinco dias úteis o prazo previsto para efeitos de pagamento do pedido de resgate ou reembolso, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior.
- 5 -Se o liquidatário não proceder à alienação de alguns ativos do OIC no prazo fixado para a liquidação, o montante correspondente ao último valor da avaliação, é registado a favor dos participantes, sendo-lhes apenas pago o montante apurado após a venda efetiva.
- 6 -O liquidatário deve proceder à venda dos ativos referidos no número anterior nos prazos previstos no artigo 44.º.
- 7 -Os rendimentos gerados pelos ativos referidos no n.º 5 até à data da sua alienação, assim como quaisquer outros direitos patrimoniais gerados pelo OIC até ao encerramento da liquidação, são, assim que realizados, imediatamente distribuídos aos participantes do OIC à data da liquidação.
- 8 -As contas da liquidação do OIC contendo a indicação expressa das operações efetuadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, se for o caso, são enviadas à CMVM:
- a)Acompanhadas de um relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM;
- b)No prazo de cinco dias úteis contados da data do encerramento da liquidação;
- c)No caso das SIM, na data do registo comercial do encerramento da liquidação.
- 9 -O OIC considera-se extinto na data:
- a)Do registo comercial do encerramento da liquidação da SIM;
- b)Da receção pela CMVM das contas da liquidação, nos restantes casos.
- 10 -Decorrido o prazo previsto no n.º 6, a CMVM pode autorizar a liquidação em espécie dos ativos em causa.
Artigo 42.º — Liquidação, partilha e extinção
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013